SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0026343-14.2020.8.16.0001
(Dúvida/exame de competência)
Segredo de Justiça: Não
Data do Julgamento: Mon Apr 22 00:00:00 BRT 2024

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0026343-14.2020.8.16.0001

Recurso: 0026343-14.2020.8.16.0001 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor
Apelante(s): Gino Pigatto Filho
ELIANE DE FATIMA DO NASCIMENTO CELLA
ADY DE JEZUS BARBOSA DOS SANTOS BERTELLI
Apelado(s): Gino Pigatto Filho
ADY DE JEZUS BARBOSA DOS SANTOS BERTELLI
ELIANE DE FATIMA DO NASCIMENTO CELLA
EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO CUMULADA COM RENOVATÓRIA E REVISIONAL DE
CONTRATO. DISCUSSÃO SOBRE CONEXÃO COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE
RECONHECIMENTO DE SEPARAÇÃO DE FATO C/C PEDIDO LIMINAR DE
SUSPENSÃO DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. QUALIDADE
DE HERDEIRA QUE NÃO INTERFERE NA TITULARIDADE DE OBRIGAÇÃO
SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. A
conexão e a continência são institutos processuais que objetivam
primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em
ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na
continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. Em contrapartida,
para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem
excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em
conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em
tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o
reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em
definitivo do processo antecedente. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.

1 – RELATÓRIO

Trata-se de Exame de Competência na Apelação Cível nº 0026343-
14.2020.8.16.0001, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Consignação em Pagamento
Cumulada com Renovatória e Revisional de Contrato nº 0026343-14.2020.8.16.0001, ajuizada por Gino
Pigatto Filho em face de Eliane de Fátima do Nascimento Cella e Espólio de Carla Regina Cella.
Em 29.11.2023, o recurso foi distribuído, por prevenção, ao Desembargador Abraham
Lincoln Merheb Calixto, na 4ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”
(mov. 3.0 - TJPR). O relator, em 09.02.2024, declinou da competência sob os seguintes argumentos:

“(...)
2. Analisando os autos, pode-se constatar que a parte autora pleiteou, na petição
inicial, a consignação em pagamento de valores decorrentes de empréstimo contraído
com a parte requerida, ao argumento de que havia dúvida e insegurança quanto à
forma e à titularidade do pagamento, em virtude do óbito da credora CARLA REGINA
CELLA, neta de ADY e esposa de ELIANE, bem como da consequente abertura de
inventário.
No curso do feito, instaurou-se a controvérsia acerca da legitimidade para figurar no
polo passivo, buscando ambas as requeridas, mutuamente, excluírem-se, alegando a
qualidade de herdeiras e de inventariantes.
E a MM.ª Juíza a quo, em sede de sentença, apreciando a questão, decidiu que,
considerando a nomeação de ELIANE DE FATIMA DO NASCIMENTO CELLA como
inventariante do espólio de CARLA REGINA CELLA, não incumbiria a ADY DE
JEZUS BARBOSA DOS SANTOS BERTELLI a representação do espólio enquanto
administradora provisória, razão pela qual reconheceu a ilegitimidade desta para
figurar no polo passivo.
Tal questão, ainda, foi submetida a esta Corte no presente recurso.
Ocorre que, em consulta ao sistema processual (Projudi), constata-se que, de forma
concomitante, foi instaurada, de forma incidental ao inventário de n.º 0008816-
70.2020.8.16.0188, a “ ação declaratoria de reconhecimento de separação de fato c.c
pedido liminar de suspensão do pedido de nomeação do inventariante” de n.º
0015443-90.2020.8.16.0188, proposta por ADY DE JEZUS BARBOSA DOS SANTOS
BERTELLI em face de ELIANE DE FATIMA DO NASCIMENTO CELLA.
Nessa perspectiva, parte da matéria sob discussão no presente feito, a princípio,
também se encontra sub judice nos autos n.º 0015443-90.2020.8.16.0188, sobretudo
quanto à qualidade de herdeiras, circunstância a revelar o risco de prolação de
decisões conflitantes ou contraditórias caso os processos sejam decididos
separadamente.
Constata-se, ainda, que nos referidos autos foi prolatada sentença, contra a qual foi
interposto recurso de apelação, distribuído à eminente Desembargadora Lenice
Bodstein, conforme certidão de mov. 3 dos referidos autos, sob a competência para
julgamento de “Ações relativas ao Direito das Sucessões”.
Tem-se no presente feito, desta forma, matéria objeto de discussão instaurada em
recurso distribuído sob competência especializada perante este Tribunal de Justiça,
circunstância que pode, em tese, demandar a apreciação da mesma relação jurídica,
havendo, em consequência, a necessidade de reunião, ante o risco de prolação de
decisões conflitantes.
Evidenciada a conexão entre as demandas, bem como considerando a distribuição,
perante este Tribunal de Justiça, de recurso sob competência especializada
interposto em processo conexo, outra não pode ser a conclusão senão a de que a
eminente Desembargadora Lenice Bodstein encontra-se preventa para apreciar o
presente recurso, por força da regra contida no artigo 178, §§ 1.º e 6. º do Regimento
Interno deste Tribunal de Justiça, verbis:
“Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de
mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data,
de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna
preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes
anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo
processo.
§ 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra
decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem
prejuízo à regra do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser
reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião
nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído.
(...)
§ 6º Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra,
julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por
continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em
litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento.”
Cumpre anotar, ainda, que, não obstante o anterior processamento e julgamento, por
esta Câmara Cível, do agravo de instrumento interposto na origem, ainda assim a
redistribuição é medida que se impõe, ante a prevalência da distribuição pela
competência em razão da matéria especializada sobre a distribuição por matéria
alheia à especialização regimental.” (mov. 22.1 - TJPR).

No dia 14.02.2024, o recurso foi redistribuído por prevenção, à Desª. Lenice Bodstein,
na 11ª Câmara Cível, pela matéria “ações relativas ao Direito das Sucessões” (mov. 25.0 - TJPR). A nova
relatora, no dia 03.04.2024, suscitou exame de competência sob os seguintes argumentos:

“(...)
Os pedidos iniciais da ação de consignação em pagamento se lastreiam sob a
realização de depósitos referente a empréstimo acordado entre o Requerente Gino P.
F., a Requerida Eliane de F. do N.C. e a Requerida Carla R.C., espólio representado
pela herdeira Ady de J.B. dos S.B.; a prorrogação contratual, bem como a revisão do
saldo do devedor. Em reconvenção, a requerida Ady alegou ser herdeira legítima da
sucessão e pugnou pela condenação do autor em valores referentes ao empréstimo.
Ambos os pedidos foram julgados improcedentes na r. sentença de mov. 111.1
A insurgência recursal do requerente versa sobre a realização de instrução
processual com apresentação de prova pericial para a averiguação de
enriquecimento ilícito das requeridas, diante de pagamentos do empréstimo já
realizados. Por sua vez, a apelação interposta pela requerida Ady, pugna pelo
reconhecimento de sua legitimidade, bem como o afastamento de sua condenação
aos Honorários Sucumbenciais.
No tocante a ação declaratória de reconhecimento de separação de fato, ajuizada por
Ady de J.B. dos S.B., tem como objetivo o reconhecimento da separação entre Eliane
de F. do N.C. e a de cujus Carla R.C., antes da abertura do direito sucessório, pedido
que foi julgado procedente pelo juízo “a quo”. Em apelação, a requerida Eliane pugna
a reforma integral da decisão, sob o argumento de ausência qualquer manifestação
de separação do casal.
Denota-se que a Apelação de Reconhecimento Post Mortem influencia na Ação de
Consignação, unicamente, no que diz respeito a quem é o credor.
Essa dependência de matéria, por si só, não atrai a competência do recurso da ação
de consignação em pagamento para o julgamento conjunto.
A suspensão por prejudicialidade externa da ação de consignação em pagamento até
o julgamento da ação de reconhecimento post mortem é a medida adequada para
sanar a questão, sendo descabido que por esse motivo se reconheça a prevenção
desta Relatoria para apreciação de ambas as ações.
Do exposto, suscita-se duvida de competência à 1º Vice-Presidência deste Egrégio
Tribunal de Justiça, na forma do artigo 179, § 3º, do Regimento Interno:
“§ 3º. O novo Relator, caso discorde da redistribuição, formulará consulta ao 1º Vice-
Presidente, cuja decisão vinculará tanto o Desembargador que encaminhou quanto
aquele que recebeu o processo, assim como o órgão julgador”.
Do procedimento
Encaminhem-se os autos à 1ª Vice-Presidência para estudo da matéria e adequação
às regras insertas no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por força do artigo
179, § 3º, do RI/TJPR.” (mov. 32.1 – TJPR)

A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da
competência recursal.
É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO

A divergênciaé limitada à distribuição do recurso: a) por prevenção ao Agravo de
Instrumento nº 0001648-62.2021.8.16.0000 distribuído no bojo dos presentes autos, ao Desembargador
Abraham Lincoln Merheb Calixto, na 4ª Câmara Cível, pela matéria “ações e recursos alheios às áreas de
especialização”; b) por prevenção ao Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo em Apelação nº 0070664-
69.2022.8.16.0000, à Desembargadora Lenice Bodstein, integrante da 11ª Câmara Cível, sob o argumento
de conexão entre a Ação de Consignação em Pagamento Cumulada com Renovatória e Revisional de
Contrato nº 0026343-14.2020.8.16.0001 e a Ação Declaratória de Reconhecimento de Separação de Fato c
/c Pedido Liminar de Suspensão do Pedido de Nomeação do Inventariante nº 0015443-90.2020.8.16.0188 –
donde se extrai, na última, a interposição do Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo em Apelação nº
0070664-69.2022.8.16.0000.
Haverá distribuição por prevenção para um mesmo Relator em situações de conexão,
continência, ações acessórias e incidentes, bem como quando houver risco de decisões conflitantes. O
Código de Processo Civil expõe uma regra geral acerca da prevenção do Relator no Tribunal. Confira-se:

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal,
observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator
para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo
conexo.”

Não foi outra em sua essência a determinação a que chegou o Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em seu artigo 178, caput e §§ 1º e 6º, definiu as situações de
prevenção da seguinte forma:

“Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de
mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data,
de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna
preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes
anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo
processo. (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016).
§1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra
decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem
prejuízo à regra do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, o que poderá ser
reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo relator, devendo a reunião
nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído (Redação dada pela ER
nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). (...)
§6° Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra,
julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por
continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em
litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento.”

A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente
evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas existe a relação de semelhança entre as
ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra.
Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor
e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-
jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o
que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo
antecedente. Por isso, a Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, malgrado informe que “a conexão não
determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, não possui o condão de, em segundo grau
de jurisdição, afastar eventual distribuição por prevenção.
Em suma, o Regimento Interno apresenta situações de distribuição por prevenção
ainda quando um dos processos conexos já foi decidido, por exemplo, quando o §6º, do artigo 178, informa
que “serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso”.
Note-se que a expressão “oriunda de outra”, empregada pelo Regimento, não possui correspondência no
Código de Processo Civil, tampouco define com clareza a situação à qual se reporta, embora seja lícito
argumentar que designe a ação que se ligue a uma anterior, como que a representar uma continuação da
lide nela tratada.
Pois bem. Para solução da controvérsia, valho-me da análise dos processos nº
0015443-90.2020.8.16.0188 e nº 0026343-14.2020.8.16.0001.
Nos autos de nº 0015443-90.2020.8.16.0188 (Ação Declaratória de
Reconhecimento de Separação de Fato c.c Pedido Liminar de Suspensão do Pedido de Nomeação do
Inventariante), origem do Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo em Apelação nº 0070664-
69.2022.8.16.0000, Ady de Jezus Barbosa dos Santos Bertelli demanda em face de Eliane de Fátima do
Nascimento Cella, alegando, em síntese, que é avó materna de Carla Regina Cella, falecida no dia
13.07.2020, não deixando descendentes. Afirma que os pais de Carla já faleceram, assim como seus avós
paternos e avô materno.
Aduz que apesar de constar na certidão de óbito que Carla seria casada, esta já se
encontrava separada de fato de sua cônjuge, ora ré, há mais de 2 anos da data da abertura da sucessão.
Sustenta que a separação ocorreu em razão das agressões físicas praticadas pela requerida à Carla. Face
ao exposto, postula, ao final, pela declaração de reconhecimento da separação de fato entre Carla e Eliane
há mais de 2 anos da data da abertura da sucessão.
No mov. 144,1, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para o
fim de declarar que a separação de fato entre CARLA REGINA CELLA e ELIANE DE FÁTIMA DO
NASCIMENTO CELLA se deu 02 anos antes do óbito de CARLA REGINA CELLA.
Já nos autos de nº 0026343-14.2020.8.16.0001 (Ação de Consignação em
Pagamento cumulada com Renovatória e Revisional de Contrato), origem da Apelação Cível em
testilha, Gino Pigatto Filho demanda em face de Eliane de Fátima do Nascimento Cella e Espólio de Carla
Regina Cella, alegando, em síntese, que em 09.06.2015, contratou com a ré Eliane e a de cujus Carla um
empréstimo no valor de R$ 500.000,00, comprometendo-se a pagar a quantia, no prazo de um ano,
acrescida de juros de 0,5% ao mês e correção monetária pelo índice IGPM.
Relata que o contrato foi aditado para estabelecer nova data de vencimento da dívida,
porém, houve o falecimento da ré Carla, o que impediu a revisão do saldo devedor contratual, principalmente
considerando depósitos efetuados pelo autor visando amortizações. Aduz que foi ajuizado processo de
inventário pela família de Carla, autuado sob o nº 0008816-70.2020.8.16.0188, no qual há discussão acerca
da representatividade do espólio, motivo pelo qual Ady de Jezus Barbosa dos Santos Bertelli deve ser citada
para responder aos interesses do espólio de Carla, enquanto administradora provisória dos bens deixados
em herança. Afirma que é devida a renovação do contrato de empréstimo, com a dilação do prazo para
pagamento, diante da aceitação tácita pelas credoras quanto aos depósitos esporádicos realizados pelo
autor.
Face ao exposto, pleiteia a concessão de liminar para depositar em juízo os valores
do empréstimo, até que haja resolução do processo de inventário, bem como para que o contrato seja
prorrogado por mais 3 meses a fim de quitação da dívida pelo autor. No mérito, requer a procedência dos
pedidos para a confirmação da liminar, bem como para revisar o saldo devedor contratual, devendo ser
declarada a quitação de R$ 394.948,86 e saldo devedor de R$ 218.365,83.
Citada, a ré Ady de Jezus Barbosa dos Santos Bertelli apresentou contestação e
reconvenção no 69.1, afirmando que é legítima para defender os interesses do espólio de Carla, pois é avó
materna da falecida, que não possuía descendentes e outros ascendentes vivos. Contudo, aduz que a
legitimidade da sucessão está sendo discutida nos autos de inventário nº 0008816-70.2020.8.16.0188 e nos
autos de separação de fato nº 0015443- 90.2020.8.16.0188. Quanto ao mérito, afirma que não estão
presentes os requisitos para a consignação em pagamento, além de o saldo devedor contratual ser de R$
491.368,26. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Na reconvenção, requer a condenação
do reconvindo ao pagamento do valor de R$ 491.368,26.
Por conseguinte, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos autorais e
o pedido reconvencional (mov. 111.1). Quanto às preliminares, o magistrado consignou que o espólio deve
ser representado ativa e passivamente pela corré Eliane de Fátima do Nascimento Cella, tendo em vista a
sua posterior nomeação como inventariante do espólio de Carla Regina Cella. E assim, por não ter
capacidade postulatória para representar o espólio de Carla Regina Cella, a avó materna Ady de Jezus
Barbosa dos Santos Bertelli foi excluída do polo passivo lide. No mérito, registrou que não há dúvidas sobre
quem deveria receber o pagamento, uma vez que o falecimento da credora Carla Regina Cella foi posterior
ao vencimento do prazo para o pagamento da obrigação. Além disso, constatou que Carla era credora
solidária com a ré Eliane de Fátima do Nascimento Cella, de modo que, caso houvesse o falecimento de
Carla antes do vencimento da dívida, ainda figuraria a primeira como legitimada para receber a obrigação,
uma vez que “Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação
por inteiro” (art. 267, CC), bem como, que “O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida
até o montante do que foi pago” (art. 269, CC).
Dentro desse contexto, analisando os referidos autos (processos nº 0015443-
90.2020.8.16.0188 e nº 0026343-14.2020.8.16.0001), não visualizo, ressalvado o respeito a entendimentos
diversos, a hipótese de risco de decisões conflitantes entre as demandas. Isso porque, ainda que exista
discussão quanto à qualidade de herdeira/herdeiro do espólio de Carla Regina Cella, como já destacado na
sentença supramencionada, além da herdeira Ady de Jezus Barbosa dos Santos Bertelli ter sido excluída do
polo passivo do presente feito, por ser parte ilegítima, a obrigação objeto de consignação é de natureza
solidária, de modo que o pagamento poderia ter sido feito a qualquer uma das credoras (Carla Regina Cella
ou Eliane de Fátima do Nascimento Cella). É dizer, a definição sobre quem é herdeira/herdeiro do espólio de
Carla Regina Cella não traz reflexos na obrigação solidária sob discussão, pois o afastamento da qualidade
de herdeira de Eliane de Fátima do Nascimento Cella não altera sua titularidade como credora solidária da
presente obrigação.
Fixadas tais premissas, vislumbra-se escorreita a primeira distribuição do presente
recurso, por prevenção, ao Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, integrante da 4ª Câmara
Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.

3 – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso à Secretaria Judiciária(Divisão de
Distribuição), para a ratificação da distribuição ao em. Desembargador Abraham Lincoln Merheb
Calixto, na 4ª Câmara Cível.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO
1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
G1V-04